sexta-feira, 29 de março de 2013

Você conhece os direitos do consumidor?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante vários direitos ao cidadão. Porém, muitas pessoas desconhecem essas proteções garantidas pela lei. Uma das dúvidas é quando o fabricante tem a obrigação de reparar o defeito do produto.

O CDC deixa claro que o fabricante, nacional ou estrangeiro, tem responsabilidade de reparar os danos por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O consumidor deve solicitar a reparação em 30 dias. Não sendo realizado os reparos nesse prazo, há três possibilidades: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituição imediata e atualizada da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço. É importante lembrar que o consumidor não está obrigado a aguardar os 30 dias. Ele tem o direito de escolher diretamente uma das três alternativas.

Outro ponto importante de esclarecer são as cláusulas de contratos que desobrigam o fabricante do dever de garantia. Como o dever de garantia não pode ser restringido, elas são consideradas nulas.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Doença preexistente omitida em seguro não impede indenização

A omissão de informações sobre doença preexistente, na assinatura de um contrato de seguro de vida, só isentará o pagamento da indenização se a morte decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa do óbito for outra, mesmo com a doença preexistente contribuído, a indenização deverá ser paga para o segurado.

Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao dar razão a um recurso de uma segurada do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida. O STJ modificou decisão da Justiça gaúcha que havia entendido que a seguradora não deveria pagar a indenização em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir que em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado.

O segurado contratou a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Profissionais da saúde têm direito a adicional de periculosidade

Profissionais da área da saúde que trabalham em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) têm direito a receber adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de insalubridade. A decisão é da Justiça do Trabalho, que se apoiou em perícias técnicas para decidir sobre a concessão do benefício.

Devido a sua rotina, enfermeiros e técnicos de enfermagem ficam expostos às radiações ionizantes durante os exames de raio-x, realizados no leito dos pacientes da unidade. Os trabalhadores sofrem os efeitos diretamente, e por isso possuem direito à periculosidade.

O direito ao benefício também reflete nas horas extras, horas de sobreaviso, horas noturnas acrescidas do adicional noturno, horas reduzidas, férias, 13º salário e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas.

O que diz a lei

A legislação estabelece como atividade perigosa aquela relacionada à operação com aparelhos de raio-X em diagnóstico médico e odontológico, de forma qualitativa, caracterizando como área de risco as salas de operação de aparelhos de raio-X.

A preocupação é preservar a integridade física do trabalhador, na medida em que reconhece a inexistência de medidas que permitam afastar o risco em potencial, sempre presente quando se trata de exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

sábado, 5 de janeiro de 2013

Dutra Advogados entrega doações da campanha do Natal 2012

Na tarde do dia 21 de dezembro, o Dutra Advogados realizou a entrega das doações da Campanha de Natal 2012, realizada pelo escritório com a colaboração de clientes e amigos. Os sócios Gustavo e Fernanda, acompanhados dos colaboradores Ingryd, Jaqueline, Eduardo, Leonardo, Rodrigo e Filipe, fizeram a entrega dos brinquedos, roupas, alimentos e colchonetes para 75 crianças da Creche Três Corações, no Bairro Bom Jesus, em Porto Alegre/RS. A campanha teve o apoio da Prefeitura da capital, a qual disponibilizou o transporte das doações e do pessoal do escritório até a creche, bem como acompanhou a atividade, na presença de uma pedagoga e de uma assistente social.

O escritório foi recepcionado pelas crianças com uma apresentação, na qual cantaram e dançaram uma música ensaiada especialmente para o evento. Após a apresentação, elas foram surpreendidas pela visita do Papai Noel, que distribuiu presentes e doces. As crianças ainda fizeram um lanche especial com bolo de chocolate e cachorro-quente.

Queremos agradecer a todos que colaboraram com a campanha e dizer que essa experiência foi muito gratificante. Em 2013 faremos uma campanha de inverno e queremos contar com a tua colaboração novamente.

DOAÇÕES QUE FICARAM NA CRECHE:

- Brinquedos usados: serão mantidos na creche para as atividades diárias.
- Roupas e calçados usados: serão separados pela coordenadora da creche. Uma parte será distribuída entre as crianças em situação de risco e a outra parte ficará na creche, pois muitas vezes as crianças são deixadas mal agasalhadas.
- Colchonetes
- Brinquedos novos (jogos, bolas de futebol, bolas de vôlei e bambolês): serão utilizados para as atividades realizadas pela creche.
- Caixas de leite e alimentos: as caixas de leite e os alimentos serão utilizados para os lanhes das crianças.
- Rádio

DOAÇÕES ENTREGUES PARA AS CRIANÇAS:

Cada criança recebeu um pacote de presente com brinquedos novos e um saquinho de doces (balas, pirulitos, pipocas). As doações foram separadas por sexo e faixa etária.










terça-feira, 13 de novembro de 2012

Ajude o escritório Dutra Advogados na campanha de Natal 2012


O escritório Dutra Advogados estará arrecadando brinquedos e roupas para crianças de 0 a 5 anos com os seus colaboradores, familiares, clientes, amigos e conhecidos. As doações poderão ser entregue no escritório (Rua Chaves Barcelos, 27, sala 501, Centro, Porto Alegre). Caso prefira, entre em contato conosco através do telefone (51) 3013 8373 que providenciaremos a coleta.

Com os brinquedos e roupas, faremos uma doação à Creche Três Corações, no bairro Bom Jesus, em Porto alegre. Segundo informações da Prefeitura da Capital, é uma das creches mais carentes e neste ano não receberia nenhuma doação.

Período para doações: até 20/12/2012
Sugestões: brinquedos, roupas, balas, chocolates, leite integral de caixinha.

Contamos com a sua colaboração!

terça-feira, 30 de outubro de 2012

TST decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato.

O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa.

Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador.

O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção.  "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.

O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator.

Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.

A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil.

*A notícia é do site do TST.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Ford é condenada a pagar R$ 124 mil a casal por defeito em carro novo


A aquisição de veículo para utilização como táxi, não impede a proteção do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura vício do produto, respondendo a concessionária e o fabricante. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Ford do Brasil.

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

O ministro Antonio Carlos, no que se refere ao valor da indenização, mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

* A notícia é do site do STJ

sábado, 22 de setembro de 2012

Concessionária de energia terá de indenizar cliente pela queima de aparelhos eletrônicos


A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 6º Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela empresa Eletrocar - Centrais Elétricas de Carazinho S.A., mantendo sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º Grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado em 19/9, não cabendo mais recurso.

Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, a Eletrocar S.A, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.

Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.
A Eletrocar sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.

Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.

Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.

*A notícia é do site do TJRS.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Empresa que descumpriu norma sobre condições sanitárias e de conforto terá que indenizar vigilante

A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano.

O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.

No item que trata da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas necessidades fisiológicas.

As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos vigilantes.

“Tais situações geram ao empregado situação de constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais previstos em nossa Carta Magna. Ainda que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano, conforme claramente disciplinado na NR-24 do TEM”, concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

*A notícia é do site do TRT da 3ª Região

terça-feira, 4 de setembro de 2012

TRT mantém demissão por justa causa de trabalhador que falsificou atestado médico

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma microempresa mantendo a demissão por justa causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar um afastamento de cinco dias. A decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo de 40%, e ainda considerou o trabalhador como litigante de má-fé. Com a litigância de má-fé, o trabalhador deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.

Segundo contou o trabalhador, sua dispensa se deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que “a demissão se deu por justa causa, já que o empregado apresentou atestado médico falso, o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria emitido o documento”

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que, apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou atestado médico falso ao empregador, “a penalidade aplicada não teria observado a proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato de que a declaração do médico acerca da falsidade teria sido emitida em 17 de março de 2009, e a demissão ocorrida em 1º de abril de 2009, portanto, não foi observada a imediatidade da medida”.

A empresa rebateu, alegando que “restaram incontroversos nos autos os motivos para a dispensa” e que “não se pode falar em falta de imediatidade para a tomada da decisão, já que teve a cautela de esperar a resposta do médico, quanto à regularidade do atestado”.

Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o reclamante “não é seu paciente, que a assinatura no documento não é sua e que sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças (CID) ali descrita”. Em 7 de abril de 2009, após a demissão do reclamante, a empresa lavrou Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, para apuração do crime de falsificação de documento.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que “a falta cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do empregador toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de emprego”. E por isso afirmou que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do ato, “já que se enquadra nos tipos previstos nas letras ‘a’ (ato de improbidade) e ‘b’ (mau procedimento) do artigo 482 da CLT, bem como pelo fato de que restou incontroverso dos autos que o reclamante agiu dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu empregador com a finalidade de obter vantagem e causar-lhe prejuízo e, ainda, pela censura moral e social de sua conduta”.

O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau, afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à demissão do reclamante por justa causa, só que “a empresa cercou-se das cautelas para apurar, até então, a suposta falsificação do atestado médico apresentado pelo reclamante, o que culminou com a denúncia feita à autoridade policial”. A decisão colegiada acrescentou que, em razão das implicações de imputar e comunicar, falsamente, a ocorrência de crime, é justificável que a empresa tenha comunicado o fato à autoridade policial “somente após a demissão do reclamante”.

O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa causa, sob referido fundamento, “por óbvio que o empregador deveria ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e criminal”.

A decisão colegiada afirmou que “a suposta inércia, na hipótese, revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do trabalhador, bem como para que a empresa não venha a responder por crime ou eventuais danos causados ao seu colaborador”.

Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o trabalhador merecia ser reputado como litigante de má-fé, pois “deduziu pretensões em juízo omitindo fatos e tendo ciência de que são destituídas de fundamento”. A decisão também condenou o trabalhador a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

*A notícia é do site do TRT da 15ª Região

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Dutra Advogados no programa Justiça Gaúcha

Confira a reportagem do programa Justiça Gaúcha, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre uma ação de danos morais por atraso aéreo do Dutra Advogados:


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Dutra Advogados é destaque em programa do TJRS

Na última terça-feira (21), uma equipe do programa de televisão Justiça Gaúcha, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, esteve no escritório Dutra Advogados para realizar uma entrevista com um cliente e com o advogado Gustavo Dutra.

O interesse surgiu após recente julgamento de uma ação indenizatória movida pelo escritório contra a companhia aérea TAM, por atraso aéreo superior a 24 horas. No processo, o Dutra Advogados foi vitorioso e o cliente (junto com a esposa) recebeu uma indenização de R$ 8 mil. O programa deve ir ao ar na próxima semana e será disponibilizado no site do TJRS (www.tjrs.jus.br) e neste blog.


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

O ato da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça, garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do réu.

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

* A informação é do site do STJ